O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade nesta quarta-feira , 25, que adeptos da religião Testemunhas de Jeová recusem transfusão de sangue em tratamentos médicos. O julgamento de dois casos envolvendo a religião ajudaram a definir se a crença religiosa permite à pessoa exigir procedimentos cirúrgicos específicos e se a liberdade religiosa justifica o pagamento de um tratamento de saúde diferenciado pela União.
A religião Testemunhas de Jeová não permite o recebimento de transfusão de sangue de terceiros, baseado em interpretações de trechos da Bíblia. Os ministros concordaram que a recusa da transfusão de sangue é legítima para as pessoas que seguem os preceitos religiosos.
Casos análisados
A União recorreu a uma decisão que a condenou, juntamente com o estado do Amazonas e o município de Manaus, a custear uma cirurgia de artroplastia total em outro estado. O procedimento que não utiliza transfusão de sangue não é ofertado no Amazonas.
Já um segundo caso em Maceió (AL) envolveu uma mulher que teve uma cirurgia de substituição de válvula aórtica cancelada após se negar a assinar termo de consentimento autorizando a transfusão de sangue.
Teses propostas pelo STF
Relatores das duas ações, os ministros Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes propuseram teses similares, que levam em conta a importância da liberdade religiosa e da autonomia individual, e que propõem uma postura de abstenção e neutralidade por parte do Estado. Como foram aprovadas, essas teses serão aplicadas em todos os casos semelhantes.
A tese proposta por Barroso diz que:
“Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar o procedimento médico que envolva transfusão de sangue com base na autonomia individual e na liberdade religiosa”. Um segundo tópico da tese do ministro é que “como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS. Podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.
Já a tese sugerida por Gilmar Mendes afirma que “é permitido ao paciente no gozo pleno da sua capacidade civil recusar-se a se submeter a tratamento de saúde por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde por razões religiosas é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive quando veiculada por meio de diretiva antecipada de vontade”.
O texto de Mendes diz ainda que “é possível a realização de procedimento médico disponibilizado a todos pelo SUS, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico científica de sucesso, anuência da equipe médica com sua realização e decisão inequívoca livre e informada e esclarecida do paciente.”
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