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Página de político na internet, não é propaganda eleitoral antecipada.
Resolução TSE n. 22.158/2006
Entende o TSE que:
[...] para que o sujeito receba as informações e os dados que
constam da Internet, há a necessidade de um ato de vontade do eleitor,
qual seja, acessar a home page. [...] O contato depende da vontade do
interessado. O candidato apenas fica à disposição. [...] Logo, não se
está impondo ao cidadão o conhecimento de algo que ele não queira,
porque ele decidiu fazê-lo.
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